PROVIMENTO 255/26 CNJ: NOVA POLÍTICA NACIONAL BUSCA AMPLIAR A EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES

Quem atua há anos na advocacia cível sabe que a sentença favorável é, muitas vezes, apenas metade da vitória. A outra metade — a mais árdua — é fazer o devedor efetivamente pagar. É nessa fase que boa parte dos nossos clientes vê o tempo passar sem que o crédito reconhecido em juízo ou em título extrajudicial se converta em dinheiro no bolso: diligências patrimoniais que não avançam, patrimônio de difícil localização, leilões que nem sempre atraem interessados e processos que se arrastam por anos.

Foi nesse contexto que a Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19 de agosto de 2026, o Provimento 255, instituindo a Consolidação Nacional da Execução Efetiva — em nossa avaliação, uma das iniciativas normativas mais abrangentes já adotadas pelo CNJ, voltada especificamente à efetividade da execução e à satisfação de direitos reconhecidos em títulos judiciais e extrajudiciais.

A Consolidação abrange a execução judicial e extrajudicial em geral, mas não se aplica à execução penal nem à execução fiscal, salvo hipóteses específicas previstas em lei ou em ato próprio do CNJ.

O ponto mais relevante para quem lida no dia a dia com execuções de difícil recuperação está no Livro III do Provimento, que determina a criação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs) em todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais — a norma também alcança os NPPs já existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Além disso, os núcleos poderão contar com apoio multidisciplinar de tecnologia da informação, ciência de dados e inteligência artificial voltado à identificação de bens ocultos em nome de terceiros e de estruturas patrimoniais mais complexas; trata-se, porém, de uma possibilidade prevista na norma, condicionada à infraestrutura, à governança de dados e à supervisão humana de cada tribunal, não de um recurso já disponível a partir da publicação.

Cada tribunal regulamentará a estrutura, o funcionamento e, principalmente, os critérios de seleção dos processos atendidos pelo respectivo Núcleo — ou seja, não há garantia de que toda execução passe a contar com essa atuação assim que a norma entrar em vigor. Ainda assim, para processos que já esgotaram as tentativas convencionais de localização de bens, a estrutura poderá ampliar as possibilidades de pesquisa patrimonial, conforme os recursos e critérios definidos por cada tribunal. Um aspecto pouco comentado, mas com grande potencial prático, é a possibilidade de os Núcleos compartilharem pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos — inclusive por meio de integrações como o CODEX —, evitando a repetição de diligências semelhantes quando múltiplos credores executam o mesmo devedor.

Essas estruturas de pesquisa patrimonial dialogam diretamente com as Centrais de Apoio à Execução, que o Livro IV do Provimento também determina que Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho instituam. Cabe a elas o suporte técnico, operacional e estratégico às unidades judiciárias, competindo-lhes, entre outras atribuições, centralizar execuções envolvendo grandes devedores, promover a reunião de execuções e coordenar medidas de recuperação patrimonial — funcionando como ponte institucional entre a investigação patrimonial dos NPPs e o tratamento coordenado das execuções mais complexas, tema do próximo tópico.

Outro avanço com potencial impacto nas execuções pulverizadas contra o mesmo devedor é o regime de “grandes devedores” e a disciplina da reunião de execuções, tratados no Livro VI. O Provimento traz critérios iniciais para essa classificação, entre eles, faixas de quantidade de execuções por devedor — critérios que o próprio texto qualifica como sujeitos a confirmação pela unidade técnica responsável, além de outros parâmetros que ainda dependem de regulamentação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Para a gestão coordenada dessas execuções, o Provimento prevê quatro regimes possíveis — Plano Especial de Pagamento, Regime Centralizado de Execução, Regime Especial de Execução Forçada e Regime de Coordenação Estratégica da Execução —, que podem ser adotados isolada ou cumulativamente conforme o caso concreto.

Merece destaque a figura do juízo coordenador, responsável por articular as medidas executivas entre os processos reunidos: sua atuação não altera, em regra, a competência jurisdicional originária de cada processo — a lógica é de coordenação, não de transferência de processos entre juízos.

No campo das alienações judiciais, a principal novidade é a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ), que a norma determina como ambiente exclusivo tanto para a realização de leilões judiciais eletrônicos, quanto para a divulgação da alienação por iniciativa particular — modalidade que passa a ser tratada como preferencial ao leilão tradicional sempre que se mostrar adequada à satisfação mais célere do crédito. São procedimentos distintos, com regras próprias, mas que passarão a compartilhar uma mesma infraestrutura nacional de divulgação, gestão e acompanhamento, incluindo a geração automatizada de editais e demais documentos relacionados à alienação.

Complementarmente, o Livro IX institui o Banco Nacional de Penhoras (BNP), destinado a concentrar nacionalmente informações sobre constrições patrimoniais, facilitar a localização de bens já penhorados e evitar a duplicidade de atos constritivos. Vale destacar que nem a PNAJ nem o BNP se tornam obrigatórios de imediato: a obrigatoriedade, para todos os tribunais, depende de um prazo de 120 dias contado da homologação e validação de cada plataforma pelo CNJ — homologação que deverá ser formalizada em ato próprio, conforme previsto no Provimento. Ou seja, a centralização está desenhada na norma, mas sua efetivação prática ainda depende de etapas subsequentes.

Vale também uma nota sobre a vigência: o Provimento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no DJe/CNJ, ocorrida em 20 de agosto de 2026, sem que isso implique a disponibilização imediata de todas as estruturas e plataformas previstas. Os tribunais têm ainda até 24 de setembro de 2026 para regulamentar seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial, e a obrigatoriedade da PNAJ e do BNP depende de homologação futura do CNJ.

Em resumo, a nosso ver, o Provimento cria a arquitetura normativa, mas a sua efetividade prática dependerá da capacidade de cada tribunal de colocá-la em funcionamento nos próximos meses — processo cuja velocidade poderá variar conforme a estrutura, a capacidade tecnológica e a organização interna de cada tribunal.

A Drumond Advogados está acompanhando a regulamentação do Provimento 255/26 nos tribunais em que atua e seguirá compartilhando os desdobramentos relevantes para quem busca dar mais efetividade às decisões judiciais já obtidas.

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