
A publicação do Provimento nº 188/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco regulatório relevante para o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB 2.0, sistema responsável por centralizar, em âmbito nacional, as ordens de indisponibilidade de bens móveis e imóveis.
A nova redação marca um avanço significativo na integração entre o Poder Judiciário e os serviços extrajudiciais, reforçando a segurança jurídica na alienação e aquisição de bens.
A CNIB é um sistema eletrônico centralizado, destinado ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens – tanto específicos quanto do patrimônio indistinto –, além de seus respectivos cancelamentos. As ordens são lançadas com base no número do CPF ou CNPJ da parte atingida, a fim de evitar homonímias.
A nova versão, denominada CNIB 2.0, traz inovações procedimentais relevantes, com o objetivo de ampliar a eficiência e a efetividade no bloqueio e levantamento de bens em processos judiciais e administrativos.
O Provimento estabelece que autoridades judiciárias e administrativas, bem como os próprios titulares das ordens, terão acesso gratuito ao sistema. Já terceiros interessados, como compradores e partes envolvidas em negócios jurídicos, terão acesso mediante pagamento, o que inaugura uma nova dinâmica de custeio e controle.
Outro ponto de destaque é que a existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública. Todavia, o tabelião deverá cientificar as partes envolvidas e registrar expressamente a existência da ordem no ato notarial.
A superveniência de ordem de indisponibilidade, no entanto, impede o registro de títulos, mesmo que já prenotados, salvo se a ordem judicial dispuser de forma diversa. Essa medida confere maior segurança à efetividade das decisões judiciais e resguarda terceiros de boa-fé.
Nos casos de arrematação, adjudicação ou alienação judicial, o cancelamento das indisponibilidades deverá estar expressamente previsto no mandado, cabendo ao interessado o pagamento dos emolumentos devidos.
Em contrapartida, o provimento afasta a necessidade de autorização judicial para atos como retificação administrativa, unificação, desdobro, desmembramento, divisão, estremação e procedimentos de regularização fundiária (REURB), quando não houver transmissão onerosa.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da decretação de indisponibilidade de bens imóveis mesmo em fase inicial da execução, o que consolida a CNIB como ferramenta eficaz na persecução patrimonial (leia mais aqui).
O Provimento CNJ nº 188/2024 consolida a CNIB 2.0 como um instrumento moderno e estratégico para o controle de indisponibilidades patrimoniais, equilibrando celeridade, segurança jurídica e efetividade das decisões judiciais.
Para os operadores do direito, compreender a CNIB 2.0 é fundamental para mitigar riscos patrimoniais, garantir segurança jurídica e atuar com estratégia nos registros de bens.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
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