
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de penhorar salário para pagamento de dívida (EREsp nº 1874222 / DF).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário é relativa, apesar da previsão do inciso IV, artigo 833, do Código de Processo Civil. É possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o devedor e de sua família.
Ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, essa possibilidade de penhorabilidade do salário ocorrerá quando não houver outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da penhora sobre os rendimentos do executado, a fim de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Em resumo, é possível a penhora do salário para pagamento de dívida, quando não houver outros meios para satisfação da execução e, ainda, que a penhora não afete a dignidade do devedor e de sua família.
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