
OS REQUESITOS DO PREQUESTIONAMENTO FICTO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre os requisitos do prequestionamento ficto nos embargos de declaração em sede de recurso especial (artigo 1.025 do Código de Processo Civil) – EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. Por sua vez, o prequestionamento ficto está previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Em resumo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração no Tribunal de Justiça de origem; b) a indicação expressa de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; por fim, iii) ser relevante e pertinente com a matéria discutida no recurso especial. Dessa forma, ficaria afastada a aplicação da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo“).
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