OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NOS REGISTROS PÚBLICOS

Os processos administrativos nos titulares de serviços notariais e de registro podem ser objeto de recurso administrativo, no caso do interessado não se conformar com a exigência ou não ser possível cumpri-la.

No Estado de São Paulo, o recurso administrativo cabível aos atos de registro (inciso I, artigo 167, da Lei nº 6.015/1973) é a suscitação de dúvida. Por sua vez, o recurso administrativo cabível aos atos de averbação (inciso II, artigo 167, da Lei nº 6.015/1973) é o pedido de providências. Eles são protocolados nas serventias extrajudiciais, incluindo os pedidos de providências (Comunicado CG nº 164/2022), e serão julgados pelo juízo corregedor do foro da comarca.

Contra a decisão do juízo corregedor, cabe recurso de apelação para os atos registro de registro ao Conselho Superior da Magistratura; e para os atos de averbação cabe recurso administrativo (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) à Corregedoria Geral de Justiça.

Mas, por outro lado, contra a decisão da instância superior (Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral de Justiça) não cabe a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário, em razão da natureza administrativa do processo. Portanto, o Conselho Superior da Magistratura ou a Corregedoria Geral de Justiça serão as últimas instância no processo administrativo. Tampouco cabe interposição de recurso ao Conselho Nacional de Justiça por falta de previsão legal.

Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.

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