O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a inaplicabilidade do conceito agrário de imóvel rural na realização do georreferenciamento para fins de retificação de registro imobiliário (REsp 1.706.088-ES).
O conceito agrário de imóvel rural é definido no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.504/1964, como sendo: “I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;”.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), alterada pela Lei nº 10.267/2001, impõe aos proprietários de imóveis rurais a realização do georreferenciamento da matrícula do imóvel rural para aperfeiçoar a sua identificação e a sua descrição, nos termos do princípio da especialidade, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, de acordo com o citado julgado, a obrigatoriedade da descrição georreferenciada da matrícula do imóvel rural deve ser realizada somente com base no princípio da especialidade e no princípio da unitariedade, no qual cada matrícula representa uma única matrícula, previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
O citado julgado do Superior Tribunal de Justiça ratifica o posicionamento do Manual Técnico de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, objeto da Portaria do Incra nº 629/2022.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
As Significativas Diretrizes do Provimento CSM nº 2.753/2024, no que se Refere à Cessão de Crédito
Em 11 de dezembro de 2024, entrará em vigor o Provimento CSM nº 2.753/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o ob...
-
A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL ENTRE COERDEIROS
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a possibilidade de usucapião entre coerdeiros fundada em posse própria e inequí...
-
DIFERIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a possibilidade do parcelamento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédi...
-
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS: OFÍCIOS A OPERADORAS DE STREAMINGS E APLICATIVOS DE TRANSPORTE E ALIMENTOS
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a possibilidade de expedição de ofícios às empresas prestadoras de serviço de t...
-
A DESNECESSIDADE DE CERTIDÕES PARA A COMPRA DE IMÓVEIS, SEGUNDO O CNJ
O CNJ firmou entendimento sobre a desnecessidade de certidões para a compra de imóveis por força do princípio da concentração dos atos na ma...
-
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS PARA REDUÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
Foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que permite a atualização do valor dos imóveis para reduzir a carga tributária....