OS CRITÉRIOS PARA O DESEMBARGO DE ÁREAS RURAIS PELO IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou a Instrução Normativa Ibama nº 8, de 25 de março de 2024, que dispôs sobre os critérios de análise e sobre o procedimento de pedidos de cessação de efeitos de medidas de embargo de obra ou atividade aplicadas em áreas rurais.

De acordo com o artigo 2º da citada Instrução Normativa, a aplicação de medida de embargo tem por objetivos: (i) impedir a continuidade do dano ambiental; (ii) propiciar a regeneração do meio ambiente e (iii) dar viabilidade à recuperação da área degradada. Os efeitos da medida do embargo se restringem aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental e perduram até a comprovação da regularidade ambiental do empreendimento rural.

Por sua vez, o artigo 4º da citada Instrução Normativa estabelece os documentos para o requerimento de cessação dos efeitos da medida de embargo, que será analisado pelo servidor da unidade do local da infração, em até 45 dias, nos termos da citada Instrução Normativa, da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023, e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

A suspensão de efeitos da medida de embargo somente será admitida no caso da paralisação do dano ambiental e na adesão a compromisso de recuperação ambiental.

A revogação de referida medida ocorrerá somente quando for comprovada a efetiva execução das obrigações assumidas no termo de compromisso.

Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.

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