Recentemente, foi publicado o Provimento CG nº 25/2023, que dispôs sobre a averbação do Cadastro Ambiental Rural pelos Oficiais de Registro de Imóveis. O citado provimento alterou o Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que tratam das atribuições do Cartório de Registro de Imóveis.
O citado provimento passou a exigir nos procedimentos de retificação administrativa e de usucapião extrajudicial das matrículas dos imóveis rurais, além do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas do imóvel rural emitido pelo Sistema do CAR para que o Oficial de Registro de Imóveis possa verificar a especialização da área de reserva legal florestal no imóvel (item 123.6).
O provimento estabeleceu também que o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas do imóvel rural emitido pelo CAR será utilizado nas hipóteses previstas nos artigos 67 e 68 do Código Florestal, que tratam, respectivamente, de propriedades com menos de 4 módulos fiscais e da irretroatividade do Código Florestal (item 123.7).
Por fim, referido provimento estabeleceu, ainda, no item 123.2, que não se faz necessária a coincidência e total identidade entre a matrícula e o CAR para se promover as averbações exigidas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça nos procedimentos de retificação administrativa e usucapião extrajudicial de imóveis rurais.
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