Em 3 de outubro de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº 17.785, a qual alterou a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
A Lei Estadual n. 17.785/2023 incluiu a carta arbitral como fato gerador como cobrança da taxa judiciária e discriminou as despesas excluídas da taxa judiciária, como, por exemplo, despesa com desarquivamento, obtenção de informações via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud etc) e envio eletrônico de citações. Esses serviços serão objeto de taxas específicas a serem fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Ademais, a Lei nº 17.785/2023 alterou o artigo 4º da Lei de Custas para aumentar o percentual para 1,5% sobre o valor da causa do recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição da ação (custas iniciais), exceto execução de título extrajudicial.
No que se refere ao cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial, a recente lei estabeleceu que a taxa judiciária será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (atualizado monetariamente), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Por fim, a Lei nº 17.785/2023 aumentou o valor da taxa judiciária do recurso de agravo de instrumento de 10 (dez) para o valor correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (o valor da UFESP para 2023 é R$ 34,26), mais as custas de porte de retorno para autos físicos.
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