
Em 3 de outubro de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº 17.785, a qual alterou a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
A Lei Estadual n. 17.785/2023 incluiu a carta arbitral como fato gerador como cobrança da taxa judiciária e discriminou as despesas excluídas da taxa judiciária, como, por exemplo, despesa com desarquivamento, obtenção de informações via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud etc) e envio eletrônico de citações. Esses serviços serão objeto de taxas específicas a serem fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Ademais, a Lei nº 17.785/2023 alterou o artigo 4º da Lei de Custas para aumentar o percentual para 1,5% sobre o valor da causa do recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição da ação (custas iniciais), exceto execução de título extrajudicial.
No que se refere ao cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial, a recente lei estabeleceu que a taxa judiciária será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (atualizado monetariamente), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Por fim, a Lei nº 17.785/2023 aumentou o valor da taxa judiciária do recurso de agravo de instrumento de 10 (dez) para o valor correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (o valor da UFESP para 2023 é R$ 34,26), mais as custas de porte de retorno para autos físicos.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
TEMA 1.368/STJ: JUROS MORATÓRIOS E A CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SELIC NO CÓDIGO CIVIL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os recursos especiais ou agravos em recursos especial, sob o rito dos recursos repetitivos (arti...
-
CURATELA X TOMADA DE DECISÃO APOIADA: PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Quando uma pessoa adulta começa a enfrentar limitações para gerir seus próprios atos e interesses, é natural que surjam dúvidas sobre como g...
-
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a indenização devida nos casos de desapropriação indireta decorrente ...
-
IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NO CASO DE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou entendimento relevante sobre a imunidade do ITBI nos casos de integralização de bem imóvel ...
-
ACESSO A DADOS DA CENTRAL DE ESCRITURA E PROCURAÇÕES NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
A crescente judicialização das relações sociais tem desafiado a capacidade do Poder Judiciário brasileiro em oferecer respostas céleres e ef...
-
ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE OS CADASTROS DO IMÓVEL RURAL NA RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA
Comentários sobre os cadastros do imóvel rural para procedimento de retificação da matrícula e a averbação do georreferenciamento....