DISPENSA DE OUTORGA PARA PEQUENOS BARRAMENTOS: O QUE DIZ A RESOLUÇÃO CONJUNTA SAA/SIMA Nº 4/2022
A Resolução Conjunta SAA/SIMA nª 4/2022 trouxe importantes diretrizes para a implantação de barramentos e reservatórios voltados à irrigação e à dessedentação animal. O foco é desburocratizar e simplificar procedimentos, sem abrir mão da responsabilidade ambiental, especialmente para produtores rurais que manejam pequenos corpos d’água em suas propriedades.
De acordo com o artigo 2º da citada resolução, estão dispensados da outorga para interferência em recursos hídricos e da obtenção de autorização para intervenção em área de preservação permanente – APP os reservatórios que atendam simultaneamente aos seguintes critérios: (i) possuam tamanho de até 2 hectares; (ii) estejam localizados em áreas sem vegetação nativa protegida; (iii) sejam devidamente cadastrados no SP Águas, atual nome do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, nos termos da Portaria DAEE n° 1631/2017.
Além disso, o proprietário deverá demarcar a APP do reservatório a ser criado e indicar os pontos de acesso e captação da água no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural. A recomposição da vegetação da APP, se necessária, será feita via Programa de Regularização Ambiental (artigo 5º e seguintes).
A documentação relativa à dispensa da outorga para interferência em recursos hídricos e da obtenção de autorização para intervenção APP deverão ser encaminhados para análise da Secretaria da Agricultura e Abastecimento – SAA, a qual será realizada quando da aprovação do CAR (artigo 7º).
Nos casos que não se enquadram nos critérios de dispensa, os proprietários deverão atender as exigências estabelecidas na Portaria DAEE n°
1634/2021 e requerer a autorização para intervenção em APP na Companhia Ambiental de São Paulo – Cetesb (artigos 4º e 6º).
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no e-mail: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
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