DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no parágrafo 11 do artigo 525 do Código de Processo Civil (REsp 2023890 / MS).

O citado fundamento legal trata do procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual estabelece prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa no caso de penhora.

De acordo com o citado precedente, a decisão que determina os atos de penhora tem natureza declaratória e, por isso, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Ainda, segundo tal precedente, a possibilidade de apresentação de defesa é uma faculdade do executado e, por consequência, não pode ser considerada requisito para interposição do agravo de instrumento.

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