DISPENSA DA ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES NA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a possibilidade de dispensa da anuência dos confrontantes na ação de retificação do registro imobiliário de imóveis rurais por meio do georreferenciamento (agravo de instrumento nº 2330503-91.2023.8.26.0000).
Os artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) impõem a identificação dos imóveis rurais por meio do georreferenciamento e da certificação do perímetro do imóvel rural pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Atualmente, os imóveis rurais com 25 hectares ou mais devem ser georreferenciados, certificados no Incra e as matrículas (ou transcrições) retificadas, sob pena da impossibilidade de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural.
Trata-se de procedimento de retificação de registro imobiliário, no qual a anuência dos confrontantes é dispensada, por força do parágrafo 13 do artigo 176, e inciso II do parágrafo 11 do artigo 213, da Lei nº 6.015/1973.
Os documentos exigidos na retificação do registro imobiliário estão previstos no parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002 e foram indicados no artigo: “Georreferenciamento para Imóveis rurais a partir de 25 hectares”, disponível em: GEORREFERENCIAMENTO PARA IMÓVEIS RURAIS A PARTIR DE 25 HECTARES.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
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