DIFERIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a possibilidade do parcelamento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito no cumprimento de sentença (TJSP; Agravo de Instrumento 2156194-57.2024.8.26.0000; Relator: João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024).

A Lei nº 17.785/2023 alterou a Lei nº 11.608/2003 para determinar o adiantamento do recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inciso IV do artigo 4º).

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser possível o diferimento da taxa judiciária do cumprimento de sentença, em razão da natureza do débito (ação de reparação de danos), o valor da dívida (R$ 1.914.713,75) e, consequentemente o valor das custas (R$ 38.294,27), a fim de evitar prejuízo ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com efeito, o pagamento da taxa judiciária do cumprimento de sentença para depois da satisfação da execução.

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