
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou recente entendimento no sentido de que não é necessário comprovar que o devedor fiduciário recebeu a notificação extrajudicial para que se configure sua mora. Basta que o credor comprove o envio da notificação ao endereço informado no contrato (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2025951-88.2025.8.26.0000).
No caso julgado, tratava-se de uma ação de busca e apreensão em que o pedido de liminar havia sido negado. A justificativa foi a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, já que a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato foi devolvida com a anotação “não procurado”.
Inconformado, o credor interpôs agravo de instrumento, argumentando que o devedor, ora agravado, estava em mora em razão do inadimplemento das parcelas contratadas e do envio da notificação extrajudicial, conforme dispõe o parágrafo segundo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.132.
O TJSP acolheu os argumentos e reformou a decisão, reconhecendo a mora do devedor. No caso, o acórdão destacou que a simples comprovação do envio da notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, somada à inadimplência contratual, é suficiente para configurar a mora. Não se exige que o devedor tenha, de fato, tomado ciência da notificação enviada.
O TJSP reforçou, ainda, que é dever do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva: não se pode penalizar o credor pela omissão ou negligência do devedor.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no e-mail: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
TEMA 1.368/STJ: JUROS MORATÓRIOS E A CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SELIC NO CÓDIGO CIVIL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os recursos especiais ou agravos em recursos especial, sob o rito dos recursos repetitivos (arti...
-
CURATELA X TOMADA DE DECISÃO APOIADA: PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Quando uma pessoa adulta começa a enfrentar limitações para gerir seus próprios atos e interesses, é natural que surjam dúvidas sobre como g...
-
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a indenização devida nos casos de desapropriação indireta decorrente ...
-
IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NO CASO DE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou entendimento relevante sobre a imunidade do ITBI nos casos de integralização de bem imóvel ...
-
ACESSO A DADOS DA CENTRAL DE ESCRITURA E PROCURAÇÕES NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
A crescente judicialização das relações sociais tem desafiado a capacidade do Poder Judiciário brasileiro em oferecer respostas céleres e ef...
-
ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE OS CADASTROS DO IMÓVEL RURAL NA RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA
Comentários sobre os cadastros do imóvel rural para procedimento de retificação da matrícula e a averbação do georreferenciamento....