
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou recente entendimento no sentido de que não é necessário comprovar que o devedor fiduciário recebeu a notificação extrajudicial para que se configure sua mora. Basta que o credor comprove o envio da notificação ao endereço informado no contrato (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2025951-88.2025.8.26.0000).
No caso julgado, tratava-se de uma ação de busca e apreensão em que o pedido de liminar havia sido negado. A justificativa foi a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, já que a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato foi devolvida com a anotação “não procurado”.
Inconformado, o credor interpôs agravo de instrumento, argumentando que o devedor, ora agravado, estava em mora em razão do inadimplemento das parcelas contratadas e do envio da notificação extrajudicial, conforme dispõe o parágrafo segundo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.132.
O TJSP acolheu os argumentos e reformou a decisão, reconhecendo a mora do devedor. No caso, o acórdão destacou que a simples comprovação do envio da notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, somada à inadimplência contratual, é suficiente para configurar a mora. Não se exige que o devedor tenha, de fato, tomado ciência da notificação enviada.
O TJSP reforçou, ainda, que é dever do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva: não se pode penalizar o credor pela omissão ou negligência do devedor.
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