DA LEGALIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a ausência de nulidade de julgamento virtual ainda que haja expressa e tempestiva oposição de uma das partes no processo (REsp 1.995.656-SP).

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal para exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Ou seja, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou em sessão telepresencial, uma vez que a modalidade do julgamento virtual está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.

Logo, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade, inclusive quando há possibilidade de sustentação oral na modalidade virtual.

No caso, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.

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