
AS SIGNIFICATIVAS DIRETRIZES DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, NO QUE SE REFERE À CESSÃO DE CRÉDITO
Em 11 de dezembro de 2024, entrará em vigor o Provimento CSM nº 2.753/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o objetivo de regulamentar os procedimentos relacionados à gestão de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), muitos deles, inclusive, já em prática.
Neste artigo, destacamos algumas das significativas orientações relativas à cessão de crédito, prática que há tempos vem sendo amplamente utilizada no mercado jurídico e financeiro, e que exige importante avaliação e rigor para assegurar transparência, segurança jurídica e prevenir fraudes.
A mais relevante delas diz respeito à formalização da cessão de crédito que, a partir de agora, deverá obrigatoriamente ser realizada por escritura pública como condição de eficácia e, alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE.
E, nesse ponto, o provimento ainda estabelece que por ocasião da lavratura da escritura, os tabeliães deverão observar criteriosamente uma série de requisitos, dentre os quais ressaltamos: a conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução para assegurar que a titularidade do precatório pertence ao cedente; a indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente pela cessão do crédito; a indicação do percentual ou da fração cedida; e, a declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial.
Em observância às responsabilidades atribuídas aos tabeliães, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo publicou nota em seu site, em 13/09/2024, esclarecendo que está realizando um estudo detalhado das recentes alterações normativas e, em breve, divulgará informações objetivando garantir que todos os envolvidos estejam atualizados e preparados para as mudanças em questão.
Outra significativa orientação diz respeito à necessidade de comprovação da comunicação da cessão à entidade devedora, exigência esta que, muito embora já esteja prevista na Constituição Federal e no Código Civil, muitas vezes não era observada pelas partes e, até mesmo, pelos Juízos, considerando o elevado volume de cessão de crédito existente nos processos.
A DEPRE será responsável pela análise formal da cessão de crédito e, caso as tais formalidades não tenham sido observadas, o pedido será indeferido
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
PROVIMENTO CNJ Nº 188/2024 E A CNIB 2.0: O QUE MUDA?
A publicação do Provimento nº 188/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco regulatório relevante para o funcionamento ...
-
AS SIGNIFICATIVAS DIRETRIZES DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, NO QUE SE REFERE À CESSÃO DE CRÉDITO
Em 11 de dezembro de 2024, entrará em vigor o Provimento CSM nº 2.753/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o ob...
-
DESNECESSIDADE DE CONSULTA À CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a desnecessidade de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do réu na...
-
A PENSÃO ALIMENTÍCIA E A TEORIA DA APARÊNCIA
Quando se trata de pensão alimentícia, muitas dúvidas surgem: O seu valor pode ser aumentado? Como a justiça avalia a capacidade de pagament...
-
A VALIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS POR PESSOAS JURÍDICAS
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o falecimento de um sócio que assinou uma procuração em nome da empresa não ...
-
ALERTA DE FRAUDE: Golpe Do Falso Advogado
Uma nova modalidade de golpe tem preocupado a advocacia. Criminosos estão acessando informações de processos judiciais e se passando por adv...