ACESSO A DADOS DA CENTRAL DE ESCRITURA E PROCURAÇÕES NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou entendimento no sentido de que qualquer interessado poderá ter acesso às informações da Central de Escrituras e Procurações (CEP) da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, conforme decisão proferida no Pedido de Providências nº 0003263-30.2024.2.00.0000.
A controvérsia teve origem na solicitação de revisão do artigo 10 do Provimento nº 18/2022, que limitava o acesso às informações constantes da CEP somente a tabeliães de notas, oficiais de registro, órgãos públicos e autoridades. O argumento apresentado era de que essa limitação criava tratamento desigual entre usuários e, por consequência, violava os princípios da publicidade dos registros públicos e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ao analisar o caso, o CNJ entendeu que o citado artigo estava desatualizado, pois contrariava a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. De acordo com o voto proferido, a legislação vigente já oferece mecanismos adequados para a proteção dos dados pessoais sensíveis, mesmo diante da ampliação do acesso às informações constantes na CENSEC, que é mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil. Ademais, o CNJ entendeu ainda que o acesso à CEP poderá facilitar a satisfação das execuções de ações judiciais.
Diante disso, foi alterado o Provimento nº 149/2023 para permitir que qualquer interessado, mediante identificação por certificado digital, possa consultar informações básicas da CEP.
A funcionalidade de Busca de Escrituras e Procurações estará disponível a partir de julho de 2025 pelo site: https://censec.org.br/.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no e-mail: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou entendimento sobre a possibilidade de ocupação de área urbana consolidada em Área de Preser...
-
NOVAS REGRAS DO JULGAMENTO VIRTUAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Resolução nº 984/2025 que regulamenta o fluxo de julgamento eletrônico (ou virtual) nos órgãos...
-
DISPENSA DE OUTORGA PARA PEQUENOS BARRAMENTOS: O QUE DIZ A RESOLUÇÃO CONJUNTA SAA/SIMA Nº 4/2022
A Resolução Conjunta SAA/SIMA nª 4/2022 trouxe importantes diretrizes para a implantação de barramentos e reservatórios voltados à irrigação...
-
A NECESSIDADE DE PENHORA PRÉVIA PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento importante sobre a necessidade de penhora prévia como requisito essencial para ...
-
TEMA 1.368/STJ: JUROS MORATÓRIOS E A CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SELIC NO CÓDIGO CIVIL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os recursos especiais ou agravos em recursos especial, sob o rito dos recursos repetitivos (arti...
-
CURATELA X TOMADA DE DECISÃO APOIADA: PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Quando uma pessoa adulta começa a enfrentar limitações para gerir seus próprios atos e interesses, é natural que surjam dúvidas sobre como g...





