
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o falecimento de um sócio que assinou uma procuração em nome da empresa não invalida automaticamente o mandato. Em outras palavras, a empresa não precisa regularizar a representação processual nesses casos (AgInt no REsp n. 1997964 – SC).
Em que pese o artigo 682 do Código Civil estabeleça que um mandato pode ser extinto por diversos motivos, como revogação, renúncia, morte ou interdição do outorgante ou do mandatário. No entanto, esse dispositivo se aplica a mandatos concedidos por pessoas físicas. No caso das empresas, a lógica é diferente: a morte de um sócio não significa a dissolução da pessoa jurídica nem afeta automaticamente os atos que foram regularmente praticados.
Isso porque a personalidade jurídica da empresa é distinta da de seus sócios ou representantes legais. Assim, a procuração outorgada por uma pessoa jurídica permanece válida enquanto não for revogada, independentemente do falecimento do sócio que a assinou (se realizada de forma válida no momento da sua outorga).
Portanto, uma procuração assinada por um sócio falecido continua válida até que a própria empresa decida revogá-la. Esse entendimento reforça a segurança jurídica e evita entraves desnecessários na atuação processual das empresas.
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