O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato (REsp nº 2082281).
Em resumo, trata-se de ação de indenização de danos materiais e danos morais, na qual se busca o ressarcimento dos danos suportados em decorrência de transações bancárias realizadas por assaltante, após a notificação da instituição financeira sobre o roubo.
No presente caso, ficou demonstrada que a ausência de implementação das providencias cabíveis pela instituição financeira, após a notificação da consumidora sobre o roubo, se configurou como defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança, nos termos do artigo 14, parágrafo primeiro, Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça afastou ainda a hipótese de fato exclusivo de terceiro (artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o defeito na prestação de serviço ocorreu na órbita de atuação da instituição financeira, o que caracteriza um caso de fortuito interno, a ser absorvido pelo risco da atividade bancária.
Dessa forma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
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