A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante sobre a possibilidade de revisar honorários advocatícios fixados em valores manifestamente irrisórios, mesmo em sede de recurso especial, sem que isso implique reexame de provas (EREsp nº 1.782.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
O caso analisado envolvia uma ação cautelar de produção antecipada de provas, à qual foi atribuído o valor da causa em R$ 1.000. A ação foi julgada extinta e os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 100. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, e o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7, que impede o reexame de provas nessa instância00.
Diante da inadmissão do recurso especial, foram opostos embargos de divergência. Os embargos de divergência foram acolhidos sobre o fundamento de que a revisão de honorários advocatícios irrisórios ocorre sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, pois a análise se dá com base em critérios objetivos, como a razoabilidade e a proporcionalidade da verba honorária. Por essa razão, entendeu-se que tal revisão não atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ”.
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