A POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE UM CONFRONTANTE HERDEIRO NA RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA
A Lei nº 6.015/ 1973 (Lei de Registros Públicos) impõe que as descrições dos imóveis rurais sejam georreferenciadas e as matrículas retificadas.
Em relação ao procedimento de retificação de registro imobiliário, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a possibilidade de aplicação do inciso I, do parágrafo 10, do artigo 213, da Lei dos Registros Públicos no caso de notificação de confrontantes herdeiros (TJSP, agravo de instrumento e embargos de declaração nº 2117945-71.2023.8.26.0000).
Referido dispositivo legal entende como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, excluídos os possuidores e os detentores. No caso do confrontante ser um condomínio geral ele será representado por qualquer um dos condôminos.
Caso o confrontante seja falecido e não haja inventário realizado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser desnecessária a notificação de todos os herdeiros para a anuência da retificação de registro imobiliário pretendida. Caso haja um condomínio de herdeiros, pode-se requerer a notificação de apenas um herdeiro, uma vez que a propriedade se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine.
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