A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA RR 1059, STJ
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, sobre a majoração de honorários advocatícios, a qual: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1.059).
De acordo com o voto, a regra legal de majoração dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo estabelecidos na Constituição Federal, a fim de ser um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito.
Em razão disso, a majoração dos honorários deve ser aplicada nos casos de não conhecimento ou desprovimento total do recurso, nos quais não há alteração do resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por isso mesmo, em nada beneficia a esfera jurídica do recorrente. Por outro lado, a majoração dos honorários não deve ser aplicada no caso de o recorrente obter êxito no recurso, ainda que mínimo.
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