
A INDEFINIÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, CPC
De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
As medidas executivas atípicas são métodos utilizados para garantir que a tutela pretendida seja efetivamente atendida, ou seja, que a tutela pretendida seja entregue, podendo ser divididas e, medidas mandamentais, indutivas e coercitivas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do citado artigo, quando do julgamento da ação direta de constitucionalidade – ADI nº 5941 sobre o fundamento de ausência de violação à proporcionalidade e inexistência de violação a dignidade do devedor, uma vez que as medidas garantem a cesso à justiça e a efetividade da razoável duração do processo.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedentes favoráveis a aplicação das medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV, Código de Processo Civil (REsp 1.864.190/SP, REsp 1.788.950/MT, REsp 1.854.289/PB e REsp 1.782.418/RJ).
Contudo, o Tema Repetitivo 1137: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”, suspendeu os feitos e recursos pendentes relacionados ao tema até o seu ulterior julgamento.
Por fim, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo a questão da aplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda está indefinida com precedentes para a sua aplicação (AI 2153712-49.2018.8.26.0000) e para a sua inaplicabilidade (AI 2159468-34.2021.8.26.0000).
Dessa forma, o julgamento do Tema Repetitivo 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça é fundamental para pacificar a questão.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NO CASO DE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou entendimento relevante sobre a imunidade do ITBI nos casos de integralização de bem imóvel ...
-
ACESSO A DADOS DA CENTRAL DE ESCRITURA E PROCURAÇÕES NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
A crescente judicialização das relações sociais tem desafiado a capacidade do Poder Judiciário brasileiro em oferecer respostas céleres e ef...
-
ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE OS CADASTROS DO IMÓVEL RURAL NA RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA
Comentários sobre os cadastros do imóvel rural para procedimento de retificação da matrícula e a averbação do georreferenciamento....
-
A DESJUDICIALIZAÇÃO COMO CAMINHO PARA UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS EFICIENTE
A crescente judicialização das relações sociais tem desafiado a capacidade do Poder Judiciário brasileiro em oferecer respostas céleres e ef...
-
NOVAS REGRAS PARA OS REGISTROS IMOBILIÁRIOS: O QUE MUDA COM O PROVIMENTO Nº 195/2025 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Em 3 de junho de 2025, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 195, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedor...
-
DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES PODE SER CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO MESMO SEM REGISTRO DE PENHORA
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que não é necessário o registro da penhora na matrícu...