O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em sede de recurso repetitivo, segundo a qual: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.” (Tema 1.159, STJ).
Em resumo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no artigo 72 da Lei nº 9.605/1998. O citado artigo estabeleceu as seguintes sanções administrativas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.
Ou seja, segundo o acórdão, não houve nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência. No caso, o aspecto eleito pela citada lei para a aplicação das sanções administrativas por infrações ambientais foi a gravidade do fato, constatada pela autoridade competente, com base no fato ocorrido. Dessa forma, segundo o acórdão, adota-se na interpretação das normas ambientais a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente
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