
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento sobre a necessidade de o juízo presidir o processo de usucapião, manifestando-se sobre as providências solicitadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive (TJSP, apelação nº 1002030-69.2017.8.26.0624).
Trata-se de ação de usucapião que fora julgada improcedente por ausência de pressuposto válido e regular do feito (artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil), pois a apelante deixou de cumprir as exigências apresentadas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Contra a sentença, foi interposto o recurso de apelação.
O recurso de apelação foi julgado procedente para reformar a sentença, porquanto cabe ao juízo a condução do processo. Ou seja, o juízo deve decidir sobre as questões apresentadas no processo, sem se basear exclusivamente nas opiniões dos auxiliares da Justiça, especialmente do Oficial de Registro de Imóveis.
No caso, o Oficial de Registro de Imóveis atuava como fiscal da Lei. Segundo o acórdão, tal atribuição de fiscal da Lei não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis. A atuação de fiscal da ordem pública cabe ao representante do Ministério Público.
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