A PREVALÊNCIA DA ANÁLISE TÉCNICA DA CATI NOS CADASTROS AMBIENTAIS RURAIS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou importante entendimento acerca da aplicação do Código Florestal, ao reconhecer a prevalência da análise técnica, fundamentada e imparcial realizada por órgão ambiental/agrário competente sobre pareceres unilaterais apresentados por outros entes, inclusive no âmbito de ações civis públicas ambientais.

A tese foi firmada no Agravo de Instrumento nº 3012324-97.2025.8.26.0000; relatado pelo Desembargador Nogueira Diefenthaler; pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; em decisão proferida em 2/12/2025.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, no qual requereu a reforma da decisão (proferida pelo juiz da Comarca de Chavantes) para afastar a aplicação do artigo 68 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

Em suma, o Ministério Publicou sustentou que o referido dispositivo legal não deveria ser aplicado, amparando-se em parecer unilateral elaborado pelo Centro de Apoio à Execução (CAEX), órgão interno do próprio Ministério Público.

O artigo 68 do Código Florestal consagra o princípio tempus regit actum, ao estabelecer que o proprietário ou possuidor rural que tenha suprimido vegetação nativa em conformidade com a legislação ambiental vigente à época do fato não está obrigado a recompor os percentuais de reserva legal posteriormente ampliados pela legislação superveniente. Trata-se, portanto, de

regra que busca conferir segurança jurídica aos produtores rurais, evitando a aplicação retroativa de exigências ambientais mais gravosas.

Ao analisar o caso, o TJSP concluiu que decisão agravada deve ser mantida, porquanto a análise técnica da Diretoria de Assistência Técnica Integral (CATI) da Secretaria da Agricultura e abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) realizada sobre a inscrição do cadastro ambiental rural (CAR) do imóvel rural, objeto da ação civil pública, deve prevalecer sobre o parecer unilateral e parcial feito pelo órgão do Ministério Público.

Segundo o TJSP, o parecer da CATI foi elaborado de forma devidamente fundamentada, imparcial e técnica, nos termos das normas ambientais vigentes e com base em dados oficiais. Ao passo que, o parecer do CAEX foi considerado unilateral e parcial, não possuindo o mesmo grau de isenção técnica exigido para afastar a conclusão do órgão ambiental especializado.

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