REPERCUSSÃO GERAL: AÇÕES DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no julgamento do Tema nº 1417 e determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre danos materiais e morais decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário (ARE nº 1560244), nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

“Tema 1417 – Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.”

O cerne da discussão é saber se, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, as normas específicas do transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voos por motivados por caso fortuito ou força maior. O debate envolve princípios da livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e o direito à reparação por danos materiais, morais ou à imagem.

A decisão do STF fundamentou o reconhecimento da repercussão geral e a suspensão da tramitação de todos os processos judiciais em razão do expressivo número de ações judicias que versam sobre o tema e a ausência de uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico aplicado, Código de Defesa do Consumidor ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos termos da Resolução Anac nº 400/2016. Essa indefinição ocorre especialmente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

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