A NECESSIDADE DE PENHORA PRÉVIA PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento importante sobre a necessidade de penhora prévia como requisito essencial para expropriação de bens, conforme julgado no Recurso Especial nº 2200180 – SP.

Em resumo, trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a possibilidade de adjudicação de bem sem que houvesse a prévia e formal penhora do bem.

No caso, o STJ entendeu que os artigos 523, parágrafo 3º e 825, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelecem que a penhora é ato processual prévio e necessário à expropriação de bens. Trata-se de uma ordem cronológica, lógica e jurídica, que deve ser respeitada no processo de execução: primeiro a penhora, depois a avaliação do bem e, por fim, expropriação (adjudicação, alienação ou usufruto).

Esse entendimento decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação previsto, no qual é fundamentado na garantia fundamental do devido processo legal prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Portanto, a penhora, “[…] nessa perspectiva constitucional, representa uma etapa processual qualificada, que não pode ser suprimida por decisão judicial sem que isso implique violação à própria garantia do devido processo legal.”.

A decisão ressalta que a necessidade da penhora prévia abrange todas as modalidades de expropriação previstas nos incisos do artigo 825 do

Código de Processo Civil. Ou seja, qualquer forma de transferência forçada de bens (adjudicação, alienação judicial, usufruto etc.) depende da penhora anterior como requisito indispensável.

Dessa forma, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a nulidade absoluta da adjudicação, realizada sem penhora anterior, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento previsto nos artigos 523, parágrafo 3º, 825, inciso I, e 876 do Código de Processo Civil.

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