DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a indenização devida nos casos de desapropriação indireta decorrente da criação de Unidade de Conservação da Natureza (REsp nº 1.340.335 – CE).

Em síntese, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por proprietário de imóvel inserido na área do Parque Nacional de Jericoacoara, criado nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC).

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia afastado o direito à indenização, sob o argumento de que não houve o esvaziamento econômico do imóvel, uma vez que seria possível a exploração de atividades de turismo ecológico, não configurando, assim, limitação administrativa gravosa, nem tampouco a ocorrência de desapropriação indireta.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reformou o Acórdão, ao afirmar que a criação de parque nacional exige a desapropriação dos imóveis particulares nele inseridos, independentemente da análise sobre eventual limitação administrativa. Segundo o acórdão: “Ora, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais, é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Assim, é de se concluir que houve desapropriação, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe.”.

Com base nesse entendimento, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a desapropriação indireta a fim de que seja determinada o valor da desapropriação, com a consequente transferência do domínio ao poder público mediante registro no competente registro imobiliário.

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