NOVAS REGRAS PARA OS REGISTROS IMOBILIÁRIOS: O QUE MUDA COM O PROVIMENTO Nº 195/2025 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Em 3 de junho de 2025, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 195, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).

Instituído originalmente pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, o CNN/CN/CNJ-Extra tem por objetivo consolidar todos os atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça, relacionados aos serviços notariais e de registro, buscando eliminar a atual dispersão das normas administrativas.

Entre as inovações trazidas pelo Provimento nº 195/2025, destacam-se a criação do Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI- e) e do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). Essas ferramentas visam aumentar a segurança jurídica dos registros imobiliários, especialmente diante da obrigatoriedade de descrição georreferenciada de imóveis rurais e a da implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), ambos operados pelo Operador Nacional (ONR).

O provimento também promoveu alterações importantes em dois aspectos fundamentais do registro de imóveis: Princípio da Especialidade, que exige que as informações constantes na matrícula de um imóvel sejam claras e precisas, permitindo a identificação exata do bem e de seu proprietário. O novo Provimento, no artigo 440-AQ, ampliou o rol de informações obrigatórias que deverão constar da matrícula, além daquelas já previstas no artigo 176, inciso II, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), reforçando o atendimento ao princípio da especialidade objetiva.

E, a Retificação do Registro Imobiliário, que é o procedimento utilizado para corrigir erros ou atualizar informações do registro de um imóvel. O Provimento introduziu 2 (duas) mudanças relevantes nesse procedimento. Primeiro, passa a ser permitida a anuência eletrônica dos confrontantes (vizinhos do imóvel), desde que realizada por assinatura eletrônica, nas modalidades avançada ou qualificada, conforme previsto no artigo 440-AX, parágrafo 2º). E, em certos casos, previu a possibilidade de dispensa da anuência dos confrontantes: (i) no caso de imóvel confrontante for público (artigo 440-AX, parágrafo 2º, inciso II; e (ii) no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do parágrafo 5º, artigo 176 da Lei n. 6.015/1973.

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