DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES PODE SER CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO MESMO SEM REGISTRO DE PENHORA
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que não é necessário o registro da penhora na matrícula do imóvel para o reconhecimento de fraude à execução, quando se trata de doação realizada entre pais e filhos (ou outros familiares diretos) que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores (STJ, EREsp nº 1896456 / SP).
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência que discutiam a aplicação da Súmula nº 375 do STJ, que, em regra, exige o registro da penhora ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude. O STJ, no entanto, entendeu que, em hipóteses de doações realizadas entre ascendentes e descendentes, com o claro propósito de frustrar credores, o contexto familiar e os elementos do caso concreto podem ser suficientes para caracterizar a má-fé, mesmo sem a existência de registro prévio.
No caso analisado, a executada doou bens imóveis a seus filhos, com reserva de usufruto, mesmo ciente da existência de processos judiciais em andamento contra si. Diante desse contexto, o STJ relativizou a aplicação da Súmula nº 375, reconhecendo que, em situações como essa, a própria relação familiar e as circunstâncias do caso podem evidenciar a má-fé, configurando fraude à execução mesmo sem o registro prévio da penhora. Para o Tribunal, essa conduta evidencia intenção de ocultar patrimônio, o que viola os princípios da boa-fé e da efetividade da execução.
O que isso muda na prática?
Essa decisão reforça o combate à blindagem patrimonial abusiva e protege o direito dos credores de forma mais eficaz, especialmente em contextos familiares onde as doações, muitas vezes, servem como subterfúgio para inviabilizar a satisfação de dívidas legítimas.
O precedente também sinaliza uma abordagem mais pragmática dos tribunais, valorizando o exame do contexto e da finalidade dos atos de disposição patrimonial – em vez de se prender exclusivamente a formalidades registrarias -, garantindo maior previsibilidade e proteção aos princípios que regem a execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações judiciais.
Em resumo, o citado julgado fixou a seguinte tese: “O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”.
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