DA AUSÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) firmou entendimento no sentido de que não é devida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) em relação a imóvel localizado em zona rural (TJSP, Apelação Cível nº 1002910-82.2021.8.26.0022).

O Código Tributário Nacional (“CTN”) adota o critério da localização do imóvel para definir qual imposto é aplicável: IPTU, de competência municipal, ou o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”), de competência federal. Por outro lado, o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 estabelece o critério da destinação econômica do imóvel como determinante para a incidência tributária.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que prevalece o critério da destinação do imóvel reconhecendo a incidência do ITR, e não do IPTU, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola ou agroindustrial (Tema Repetitivo 174, STJ).

No caso analisado, o TJSP entendeu que a municipalidade não comprovou que o imóvel estava localizado em zona urbana, uma vez que não estavam presentes ao menos dois dos melhoramentos exigidos no artigo 32, parágrafo primeiro, do CTN, os quais são indispensáveis para caracteriza a área como urbana, urbanizável ou de expansão urbana. Dessa forma, o TSP concluiu ser inviável a cobrança de IPTU, independentemente da destinação do imóvel.

A decisão reforça a importância de se observar, cumulativamente, os critérios legais exigidos para a tributação urbana, sob pena de cobrança indevida por parte da Fazenda Pública Municipal.

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