DESNECESSIDADE DE CONSULTA À CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a desnecessidade de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do réu nas concessionárias de serviços públicos para citação por edital (REsp n. 1971968 – DF).

A citação por edital é uma modalidade de citação ficta e excepcional, na qual somente é admitida nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil: (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e (iii) nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o parágrafo terceiro do citado artigo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

No caso, Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. Com efeito, o parágrafo terceiro do artigo 256 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, antes de se determinar a citação por edital, mas sem a necessidade que se requisite informações sobre o endereço do réu em todos os cadastros de órgãos públicos e em todas as concessionárias de serviços públicos.

Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.

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