
DESNECESSIDADE DE CONSULTA À CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a desnecessidade de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do réu nas concessionárias de serviços públicos para citação por edital (REsp n. 1971968 – DF).
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta e excepcional, na qual somente é admitida nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil: (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e (iii) nos demais casos expressos em lei.
De acordo com o parágrafo terceiro do citado artigo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso, Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. Com efeito, o parágrafo terceiro do artigo 256 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, antes de se determinar a citação por edital, mas sem a necessidade que se requisite informações sobre o endereço do réu em todos os cadastros de órgãos públicos e em todas as concessionárias de serviços públicos.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES PODE SER CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO MESMO SEM REGISTRO DE PENHORA
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que não é necessário o registro da penhora na matrícu...
-
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou recente entendimento no sentido de que não é necessário comprovar que o devedor fiduciário ...
-
AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEMIL Nº 18/2025 SOBRE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Em 29 de março de 2025, a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo publicou a Resolução SEMIL nº 18, que alterou...
-
DA AUSÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) firmou entendimento no sentido de que não é devida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Pre...
-
PROVIMENTO CNJ Nº 188/2024 E A CNIB 2.0: O QUE MUDA?
A publicação do Provimento nº 188/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco regulatório relevante para o funcionamento ...
-
AS SIGNIFICATIVAS DIRETRIZES DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, NO QUE SE REFERE À CESSÃO DE CRÉDITO
Em 11 de dezembro de 2024, entrará em vigor o Provimento CSM nº 2.753/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o ob...