
DESNECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO EM IMÓVEIS RURAIS DESAPROPRIADOS
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre desnecessidade da descrição georreferenciada e certificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de imóvel rural desapropriado por concessionária de serviço público (TJSP; apelação cível nº 1020918-18.2020.8.26.0451; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Piracicaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024).
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) impõe a averbação da descrição georreferenciada e certificada pelo Incra nos imóveis rurais a fim de atender ao princípio da especialidade objetiva, previsto no parágrafo 1º artigo 176 da Lei de Registros Públicos. Atualmente, essa obrigatoriedade é para imóveis rurais com área superior a 25 hectares.
No caso, entendeu-se que o imóvel rural desapropriado, por concessionária de serviço público, tinha destinação à implantação de trecho de rodovia e de instituição de servidão pública. Trata-se, portanto, de destinação diversa de imóvel rural, não obstante a área desapropriada esteja localizada em zona rural. Por essa razão e ainda a natureza originária da desapropriação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou as exigências de georreferenciamento para o registro de imóvel rural no Registro de Imóveis, nos termos do art. art. 9º do Decreto nº 4.449/2002.
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