O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, para permitir que que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais possam ser realizados em cartório, mesmo quando envolverem herdeiros menores de 18 anos ou incapazes (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001596-43.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 3ª Sessão Extraordinária de 2024 – julgado em 20/08/2024 ).
O CNJ acolheu o pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para permitir que o inventário extrajudicial seja feito entre herdeiros, incluindo menores de 18 anos e incapazes, desde que haja (i) consenso entre os envolvidos; (ii) partilha em fração ideal com vedação de disposição sem autorização judicial; e (iii) anuência do Ministério Público. Caso não haja a anuência do Ministério Público, o inventário será realizado judicialmente.
Dessa forma, a única exigência para o inventário extrajudicial é que haja consenso entre os herdeiros.
Com efeito, amplia-se as possibilidades de desjudicialização, adequando o procedimento extrajudicial às exigências legais e sociais, com garantia de segurança jurídica e de proteção aos direitos de menores e de incapazes.
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