
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a inaplicabilidade do conceito agrário de imóvel rural na realização do georreferenciamento para fins de retificação de registro imobiliário (REsp 1.706.088-ES).
O conceito agrário de imóvel rural é definido no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.504/1964, como sendo: “I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;”.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), alterada pela Lei nº 10.267/2001, impõe aos proprietários de imóveis rurais a realização do georreferenciamento da matrícula do imóvel rural para aperfeiçoar a sua identificação e a sua descrição, nos termos do princípio da especialidade, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, de acordo com o citado julgado, a obrigatoriedade da descrição georreferenciada da matrícula do imóvel rural deve ser realizada somente com base no princípio da especialidade e no princípio da unitariedade, no qual cada matrícula representa uma única matrícula, previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
O citado julgado do Superior Tribunal de Justiça ratifica o posicionamento do Manual Técnico de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, objeto da Portaria do Incra nº 629/2022.
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