
Recentemente, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo publicou a Resolução SAA 50, de 2 de julho de 2024, que trata do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e a Resolução SAA 55, de 16 de julho de 2024, que trata da compensação da área de Reserva Legal.
Em resumo, a Resolução SAA 50/2024 tratou do procedimento de análise e aprovação do CAR e sobre o envio e validação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA e do Projeto de Adequação Ambiental – PAA. A Resolução tratou ainda sobre a possibilidade de revisão de compromissos ambientais firmados na legislação ambiental revogada. A Resolução SAA 50/2024 entrará em vigor a partir de 17 de agosto de 2024 e revogará as resoluções que tratavam do tema, especialmente a Resolução SAA 73/2020, a Resolução SAA 54/2021 e a Resolução SAA 30/2023.
Por sua vez, a Resolução SAA 55/2024 estabeleceu novos procedimentos para análise da compensação da Área de Reserva Legal, considerando o Mapa Bioma, IBGE, 2004, e a Resolução SMA 146/2017. As compensações ambientais feitas em imóveis rurais localizados na Zona de Tensão (“ecótono resultante do contato entre os fronteiriços Biomas Mata Atlântica e Cerrado” – art. 1º, III, Resolução SMA 146/2017) passam a ter novos requisitos para a análise.
Em razão dessas resoluções, recomenda-se a revisão técnica do Cadastro Ambiental Rural – CAR realizado para agilizar a sua aprovação na Secretaria da Agricultura e Abastecimento de São Paulo.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES PODE SER CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO MESMO SEM REGISTRO DE PENHORA
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que não é necessário o registro da penhora na matrícu...
-
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou recente entendimento no sentido de que não é necessário comprovar que o devedor fiduciário ...
-
AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEMIL Nº 18/2025 SOBRE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Em 29 de março de 2025, a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo publicou a Resolução SEMIL nº 18, que alterou...
-
DA AUSÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) firmou entendimento no sentido de que não é devida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Pre...
-
PROVIMENTO CNJ Nº 188/2024 E A CNIB 2.0: O QUE MUDA?
A publicação do Provimento nº 188/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco regulatório relevante para o funcionamento ...
-
AS SIGNIFICATIVAS DIRETRIZES DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, NO QUE SE REFERE À CESSÃO DE CRÉDITO
Em 11 de dezembro de 2024, entrará em vigor o Provimento CSM nº 2.753/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o ob...