
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de interposição de somente dois recursos administrativos (MS 27.102-DF).
A Lei nº 9.784/1999 regulamentou o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A citada lei estabeleceu no artigo 57 que: “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a adequada interpretação do artigo 57 da citada lei indica a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro na instância administrativa de origem, e o segundo na instância administrativa imediatamente superior.
De acordo com o acórdão, deve ser considerado como recurso, a impugnação dirigida à autoridade que proferiu a decisão para reconsideração, por força do artigo 56, parágrafo primeiro da Lei nº 9.784/1999. Não reconsiderada a decisão, a impugnação será encaminhada à apreciação da autoridade hierárquica imediatamente superior, ou seja, na 2ª instância administrativa. No caso de nova sucumbência do recorrente, caberá, então, uma segunda e nova insurgência recursal pelo interessado, a ser encaminhada e decidida no âmbito da 3ª instância administrativa.
Dessa forma, haverá a tramitação do recurso administrativo por 3 instâncias com no máximo duas interposições recursais, como previsto no artigo 57 da Lei nº 9.784/1999.
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