
A POSSOBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de o juízo determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB na execução civil (REsp 1963178).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.
Em resumo, trata-se de ação de execução, na qual fora negado o pedido de busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em sede de recurso especial, o exequente reiterou a possibilidade de inscrição do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, depois de esgotados os meios de execução típicos.
O relator ressaltou ainda que: “a adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES PODE SER CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO MESMO SEM REGISTRO DE PENHORA
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que não é necessário o registro da penhora na matrícu...
-
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou recente entendimento no sentido de que não é necessário comprovar que o devedor fiduciário ...
-
AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEMIL Nº 18/2025 SOBRE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Em 29 de março de 2025, a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo publicou a Resolução SEMIL nº 18, que alterou...
-
DA AUSÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) firmou entendimento no sentido de que não é devida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Pre...
-
PROVIMENTO CNJ Nº 188/2024 E A CNIB 2.0: O QUE MUDA?
A publicação do Provimento nº 188/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco regulatório relevante para o funcionamento ...
-
AS SIGNIFICATIVAS DIRETRIZES DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, NO QUE SE REFERE À CESSÃO DE CRÉDITO
Em 11 de dezembro de 2024, entrará em vigor o Provimento CSM nº 2.753/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o ob...