A POSSOBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de o juízo determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB na execução civil (REsp 1963178).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.
Em resumo, trata-se de ação de execução, na qual fora negado o pedido de busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em sede de recurso especial, o exequente reiterou a possibilidade de inscrição do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, depois de esgotados os meios de execução típicos.
O relator ressaltou ainda que: “a adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”
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