O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato (REsp nº 2082281).
Em resumo, trata-se de ação de indenização de danos materiais e danos morais, na qual se busca o ressarcimento dos danos suportados em decorrência de transações bancárias realizadas por assaltante, após a notificação da instituição financeira sobre o roubo.
No presente caso, ficou demonstrada que a ausência de implementação das providencias cabíveis pela instituição financeira, após a notificação da consumidora sobre o roubo, se configurou como defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança, nos termos do artigo 14, parágrafo primeiro, Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça afastou ainda a hipótese de fato exclusivo de terceiro (artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o defeito na prestação de serviço ocorreu na órbita de atuação da instituição financeira, o que caracteriza um caso de fortuito interno, a ser absorvido pelo risco da atividade bancária.
Dessa forma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
ASSINATURA ELETRÔNICA NOS TABELIONATOS E NOS REGISTROS DE IMÓVEIS
Foi publicado o Provimento nº 160/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou as Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ...
-
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PARA MENORES E INCAPAZES
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário...
-
OS PRINCÍPIOS REGISTRAIS NO GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a inaplicabilidade do conceito agrário de imóvel rural na realização do georreferen...
-
NOVAS RESOLUÇÕES SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) DE SÃO PAULO
Recentemente, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo publicou a Resolução SAA 50, de 2 de julho de 2024, que tra...
-
AS DUAS ESFERAS RECURSAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de interposição de somente dois recursos administrativos (MS 27.102...
-
A POSSOBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de o juízo determinar a busca e a decretação da indisponibilidade d...