OS EFEITOS LIBERATÓRIOS DA USUCAPIÃO

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o efeito liberatório da usucapião extraordinária sobre débito de natureza propter rem (REsp nº 2.051.106 – SP).

De acordo com o julgado, a usucapião é o modo originário de aquisição de propriedade, por meio da qual a situação de fato transforma-se em direito. Não há conexão entre o direito de propriedade oriundo da usucapião e o direito de propriedade antecedente à usucapião.

Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.

Com efeito, a propriedade anterior se extingue pela usucapião e, por consequência, tudo o que gravava o bem – e lhe era acessório – também se extinguirá, por força do efeito do efeito liberatório da usucapião ou efeito sanatório geral.

Portanto, eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião não permanece, pois, extingue-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, incluindo o débito de natureza “propter rem”, como, por exemplo, o débito condominial.

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