
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento desfavorável sobre a possibilidade de usucapião extrajudicial de bem próprio como substituto do processo de inventário (apelação nº 1027678-61.2023.8.26.0100).
Trata-se de recurso de apelação interposto em procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei de Registros Públicos), contra recusa ao prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial de imóvel urbano pelo Senhor Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo sobre o fundamento que os requerentes não exercem o direito de posse sobre o imóvel (jus possessionis), por força do princípio da saisine (jus possidendi).
A posse jus possidendi decorre do direito de propriedade e, por outro lado, a jus possessionis decorre do exercício da posse. Somente a posse jus possessionis permite o reconhecimento da usucapião. Excepcionalmente, é possível o reconhecimento da usucapião de bem próprio como forma de regularização fundiária (TJSP, apelação nº 1005885-49.2020.8.26.0269).
De acordo com o voto, os requerentes adquiriram o imóvel pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), em razão do falecimento de seus genitores. Dessa forma, ficou demonstrado nos autos que os requerentes exercem somente a posse jus possidendi. Portanto, incabível a usucapião pretendida como substituto do processo de inventário.
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