A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a empresa vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais sofridos pelo passageiro em razão do cancelamento do voo pela companhia aérea – REsp 2.082.256-SP.

Em resumo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado pela empresa vendedora de passagem aérea, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas. No caso, não lhe incumbia a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, que não foi realizado, pois a companhia aérea cancelou o voo.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que houve a incidência da exclusão de responsabilidade da empresa vendedora de passagem aérea, prevista nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois ficou demonstrado que inexistiu defeito na prestação de serviço entre a empresa vendedora de passagem aérea e o passageiro (autor). Por outro lado, ficou demonstrado que houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado.

Em razão da incidência da excludente de responsabilidade, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos requeridos pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.

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