
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em sede de recurso repetitivo, segundo a qual: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.” (Tema 1.159, STJ).
Em resumo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no artigo 72 da Lei nº 9.605/1998. O citado artigo estabeleceu as seguintes sanções administrativas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.
Ou seja, segundo o acórdão, não houve nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência. No caso, o aspecto eleito pela citada lei para a aplicação das sanções administrativas por infrações ambientais foi a gravidade do fato, constatada pela autoridade competente, com base no fato ocorrido. Dessa forma, segundo o acórdão, adota-se na interpretação das normas ambientais a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
Relacionadas Leia Também
-
DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES PODE SER CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO MESMO SEM REGISTRO DE PENHORA
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que não é necessário o registro da penhora na matrícu...
-
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou recente entendimento no sentido de que não é necessário comprovar que o devedor fiduciário ...
-
AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEMIL Nº 18/2025 SOBRE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Em 29 de março de 2025, a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo publicou a Resolução SEMIL nº 18, que alterou...
-
DA AUSÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) firmou entendimento no sentido de que não é devida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Pre...
-
PROVIMENTO CNJ Nº 188/2024 E A CNIB 2.0: O QUE MUDA?
A publicação do Provimento nº 188/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco regulatório relevante para o funcionamento ...
-
AS SIGNIFICATIVAS DIRETRIZES DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, NO QUE SE REFERE À CESSÃO DE CRÉDITO
Em 11 de dezembro de 2024, entrará em vigor o Provimento CSM nº 2.753/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o ob...