
A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO DANO AMBIENTAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a responsabilidade solidária do Município no caso de dano ambiental (TJSP, apelação nº 1002464-62.2021.8.26.0642).
Trata-se de ação civil pública ambiental, proposta pelo Ministério Público contra o infrator e o Município de Ubatuba, na qual se busca a imposição de obrigações de fazer e não fazer para recompor os danos ambientais causados em área de preservação ambiental e de preservação permanente. O Ministério Público requereu também a condenação da municipalidade, porquanto a administração municipal tinha pleno conhecimento das intervenções ocorridas e não adotou qualquer medida efetiva, no âmbito de seu poder de polícia para impedir o dano ambiental; não obstante o seu dever de agir.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que há responsabilidade solidária do Município no caso de dano ambiental, mas de execução subsidiária, limitada às obrigações de fazer, em razão da omissão na fiscalização, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Teoria do Risco Administrativo).
O Tribunal de Justiça entendeu ainda que, apesar da solidariedade, a responsabilização do Município é de execução subsidiária (obrigação de fazer). Ou seja, integrará o título executivo, mas somente será chamado no processo, quando os degradadores originais não recuperarem o dano ambiental.
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