
A INDEFINIÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, CPC
De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
As medidas executivas atípicas são métodos utilizados para garantir que a tutela pretendida seja efetivamente atendida, ou seja, que a tutela pretendida seja entregue, podendo ser divididas e, medidas mandamentais, indutivas e coercitivas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do citado artigo, quando do julgamento da ação direta de constitucionalidade – ADI nº 5941 sobre o fundamento de ausência de violação à proporcionalidade e inexistência de violação a dignidade do devedor, uma vez que as medidas garantem a cesso à justiça e a efetividade da razoável duração do processo.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedentes favoráveis a aplicação das medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV, Código de Processo Civil (REsp 1.864.190/SP, REsp 1.788.950/MT, REsp 1.854.289/PB e REsp 1.782.418/RJ).
Contudo, o Tema Repetitivo 1137: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”, suspendeu os feitos e recursos pendentes relacionados ao tema até o seu ulterior julgamento.
Por fim, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo a questão da aplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda está indefinida com precedentes para a sua aplicação (AI 2153712-49.2018.8.26.0000) e para a sua inaplicabilidade (AI 2159468-34.2021.8.26.0000).
Dessa forma, o julgamento do Tema Repetitivo 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça é fundamental para pacificar a questão.
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