
A Lei nº 10.267/2001, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, alterou a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), para impor a averbação da descrição georreferenciada e certificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nos imóveis rurais a fim de atender ao princípio da especialidade objetiva, previsto no parágrafo 1º artigo 176 da Lei de Registros Públicos.
Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 4.449, o cumprimento do georreferenciamento foi previsto de forma escalonada. Assim, a partir de 21 de novembro de 2023, os imóveis rurais com 25 hectares ou mais devem ser georreferenciados, certificados no Incra e as matrículas (ou transcrições) retificadas, sob pena da impossibilidade de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural.
Para a retificação da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel rural, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 1. requerimento assinado e com firma reconhecida ou assinado eletronicamente de forma avançada ou qualificada; 2. planta e memorial descritivo certificados pelo Incra; 3. ART quitada, assinada e com as firmas reconhecidas; 4. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR atual; 5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR atual; 6. declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes; 7. Anuência dos confrontantes; e, por fim, 8. o recibo de inscrição no CAR.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.
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