
A LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DE IMÓVEL NO DIREITO À PASSAGEM FORÇADA
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de o possuidor de imóvel ter direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado (REsp 2.029.511 – PR).
O direito de passagem está previsto no artigo 1.285 do Código Civil e estabelece que: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.”. O direito de passagem está inserido no direito de vizinhança, o qual impõe limitações ao conteúdo do direito de propriedade individual, possuindo natureza positiva, de simples abstinência ou de tolerância.
O direito à passagem forçada, portanto, encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse. Logo, o vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado viola os princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse e indiretamente o artigo 1.285 do Código Civil.
Diante disso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado ainda que não proprietário, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil e pelo princípio da função social da posse.
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