A POSSIBILIDADE DE LEVAR ALIMENTOS NO CINEMA

Desde 2016, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é permitida a entrada de consumidores no cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos na lanchonete (bomboniere) do cinema (REsp 1.331.948-SP).

De acordo com o julgado, o fato de o cinema somente autorizar a entrada de consumidores em suas salas de projeção com produtos comprados em uma de suas lanchonetes constitui uma conduta abusiva, a qual é vedada no Código de Defesa do Consumidor.

Ao obrigar o consumidor a comprar dentro do próprio cinema qualquer comida ou bebida, o cinema dissimula uma venda casada e limita a liberdade de escolha do consumidor, pois não obriga o consumidor a adquirir o produto no cinema, mas impede que o consumidor compre em outro estabelecimento.

O consumidor deve poder escolher livremente o produto ou o serviço que quiser, independentemente da aquisição concomitante de outros produtos e serviços oferecidos e por ele não desejado.

A venda casada se configurará quando a contratação de um produto ou serviço não esteja diretamente relacionada com o ramo de atividade do fornecedor, como, por exemplo, no caso do cinema, que presta serviço de entretenimento e não pode impedir o ingresso de consumidores com bebidas ou comidas, pois esses produtos não têm relação com a sua atividade principal do cinema (entretenimento).

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